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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0005889-69.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): Banco Daycoval S/A Agravado(s): GEORGES ASSAD ABBOUD Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO JUDICIAL EM TUTELA DE URGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou sua justificativa e determinou a comprovação da tutela de urgência concedida, referente à suspensão da exigibilidade e do bloqueio de boletos bancários, sob pena de multa diária. A agravante sustenta a impossibilidade técnica de cumprimento da ordem por não ser emissora dos títulos, a perda superveniente do objeto em razão da baixa posterior dos boletos, a inadequação da multa por obrigação impossível, e requer a suspensão da multa e a atribuição da responsabilidade ao banco emissor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Juizado Especial, diante da ausência de previsão legal para sua interposição e da vedação à recorribilidade imediata de decisões interlocutórias nesse procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso de agravo de instrumento não tem previsão na Lei nº 9.099 /95, resultando na sua inadmissibilidade, seja em razão do princípio da taxatividade, seja por força do princípio da celeridade processual, que orientam o procedimento dos Juizados Especiais. 4. Precedente da 2ª Turma Recursal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA INTERPOSIÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (0004348-45.2019.8.16.9000, 2a Turma Recursal, rel. Juíza Fernanda Bernert Michelin, j: 29/11/2019) 5. Norteado pelo princípio da celeridade, o microssistema do Juizado Especial não permite a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias, diferentemente do que ocorreria caso a demanda fosse processada e julgada perante as Varas Cíveis, onde as partes dispõem de recurso próprio para impugnar eventual decisão interlocutória que lhe seja desfavorável. 6. Recurso não conhecido, em razão de sua inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. 7. Custas pela parte agravante, nos termos do artigo 17, da Lei Estadual 18.413/2014. 8. Intimem-se. 9. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz Relator
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